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Key Law Terms Overview in Portugal
Labour Code — Law no. 7/2009, of 12 February
Labour Code
Law no. 7/2009 – Official Gazette no. 30/2009, Series I of 2009-02-12
Diploma
It approves the revision of the Labour Code
The National Assembly decrees the following, pursuant to subparagraph c) of article 161 of the Constitution:
Amendments
Amended by the Decision of the Constitutional Court no. 338/2010 – Official Gazette no. 216/2010, Series I of 2010-11-08, in force from 2010-01-01, takes effect as from 2010-01-01
Article 1
Approval of the Labour Code
The Labour Code is approved, which is published as an annex to this law and is an integral part of it.
Article 2
Transposition of Community Directives
The Labour Code transposes all or part of the following Community Directives into national law:
a) Council Directive 91/533/EEC of 14 October on the obligation of the employer to inform the worker of the conditions applicable to the contract or employment relationship;
b) Council Directive 92/85/EEC of 19 October on the introduction of measures to encourage improvements in the safety and health at work of pregnant employees and employees who have recently given birth or are breastfeeding;
c) Council Directive 94/33/EC of 22 June on the protection of young people at work;
d) Directive 96/34/EC of 3 June on the framework agreement on parental leave concluded by the Union of Industrial and Employers’ Confederations of Europe (UNICE), the Centre of Companies with Public Participation (CEEP) and the European Trade Union Confederation (ETUC);
e) Directive 96/71/EC of the European Parliament and of the Council of 16 December on the posting of employees in the framework of the provision of services;
f) Council Directive 97/81/EC of 15 December on the framework agreement on part-time work concluded by UNICE, CEEP and the ETUC;
g) Council Directive 98/59/EC of 20 July on the approximation of the laws of the Member States relating to collective redundancies;
h) Council Directive 1999/70/EC of 28 June on the framework agreement on fixed-term work concluded by ETUC, UNICE and CEEP;
i) Council Directive 2000/43/EC of 29 June implementing the principle of equal treatment between persons irrespective of racial or ethnic origin;
j) Council Directive 2000/78/EC of 27 November establishing a general framework for equal treatment in employment and occupation;
l) Council Directive 2001/23/EC of 12 March on the approximation of the laws of the Member States relating to the safeguarding of employees’ rights in the event of transfers of undertakings, businesses or parts of undertakings or establishments.
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m) Directive 2002/14/EC of the European Parliament and of the Council of 11 March establishing a general framework for informing and consulting employees in the European Community;
n) Directive 2003/88/EC of the European Parliament and of the Council of 4 November concerning certain aspects of the Organisation of working time;
o) Directive 2006/54/EC of the European Parliament and of the Council of 5 July on the implementation of the principle of equal opportunities and equal treatment of men and women in terms of employment and professional activity (reformulation).
Article 3
Child autonomous labour
1 – The child under the age of 16 years cannot be hired to perform a remunerated activity provided with autonomy, except if he has completed compulsory schooling or is enrolled and attending secondary education level and is light work.
2 – To the conclusion of the contract provided for in the preceding paragraph shall apply the general rules provided for in the Civil Code.
3 – Light work for the purposes of paragraph 1 shall be deemed to be those that are defined for the employment contract entered into with a minor.
4 – To the minor who carries out activities with autonomy shall apply the limitations established for the employment contract concluded with minor.
Amendments
Amended by Article 2 of the Law no. 47/2012 – Official Gazette no. 167/2012, Series I of 2012-08-29, in force from 2012-09-03
Article 4
Accidents at work and occupational diseases
1 – The provisions relating to work accidents and occupational diseases, provided for in articles 283 and 284 of the Labour Code, with the necessary adaptations, shall also apply:
a) To practitioners, apprentices, trainees and other situations that should be considered as professional training;
b) To administrators, directors, managers or equivalent, without an employments contract, who is remunerated for that activity;
c) To a provider of work, without legal subordination, who carries out the activity in economic dependence, according to article 10 of the Labour Code.
2 – A worker who works for his own account must carry out an insurance guaranteeing the payment of the benefits provided for in the articles indicated in the preceding paragraph and corresponding regulatory legislation.
Article 5
Working time regime
The provisions of subparagraph a) of paragraph 2 of article 197 of the Labour Code shall not apply until the entry into force of a collective contract that provides on the matter, and during that period, article 1 of the Law no. 21/96, of July 23, and in subparagraph a) of paragraph 1 of article 2 of the Law no. 73/98, of 10 November.
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Article 6
Duties of the State in terms of professional training
1 – It is the State’s responsibility to guarantee the citizens’ access to professional training, allowing everyone to acquire and keep up-to-date knowledge and skills from entry into working life, and to provide public support for the functioning of the professional training system.
2 – It is the State’s responsibility, in particular, to ensure the initial qualification of young people wishing to enter the labour market, the qualification or retraining of the unemployed with a view to their rapid entry into the labour market, and to promote socio-professional integration of groups with particular difficulties of insertion, through the development of special professional training.
Article 7
Application in time
1 – Notwithstanding the provisions of this article and in the following, labour contracts and instruments of collective bargaining concluded or adopted prior to the entry into force of said law shall be subject to the Labour Code regime approved by this law, except as to conditions of validity and the effects of facts or situations totally passed before that moment.
2 – The provisions of collective labour regulation instrument contrary to mandatory norms of the Labour Code shall be changed in the first revision that occurs within 12 months after the entry into force of this law, under penalty of nullity.
3 – The provisions of the preceding paragraph do not validate the provisions of a collective labour regulation that is null and void under the repealed legislation.
4 – The structures of collective representation of employees and employers established before the entry into force of the Labour Code shall be subject to the regime established therein, except as to the conditions of validity and effects related to their constitution or modification.
5 – The regime established in the Labour Code, annexed to this law, does not apply to situations established or initiated before its entry into force and relating to:
a) Duration of trial period;
b) Limitation and peremptory times;
c) Procedures for applying sanctions, as well as for the termination of employment contract;
d) Duration of fixed-term employment contract.
6 – The regime established in paragraph 4 of article 148 of the Labour Code, annexed to this law, concerning the duration of an uncertain fixed-term employment contract applies to situations established or initiated before its entry into force, counting the period of six years there predicted from the date of entry into force of this law.
Article 8
Review of existing statutes
1 – The statutes of trade union associations, employers’ associations, employees’ commissions and coordinating committees in force on the date of entry into force of this law that do not conform to the rules contained in the Labour Code must be reviewed within three years.
2 – Upon expiration of the deadline referred to in the previous paragraph, the competent department of the Ministry responsible for labour matters shall make a reasoned assessment of the legality of the statutes that…
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…have not been reviewed and, if there are provisions contrary to the law, notify the structure in question so that change the statutes within 180 days.
3 – If there is a change of statutes within the period referred to in the previous number, or outside this period, but before they are sent to the Public Prosecution in the competent court, the provisions of paragraphs 3 to 6, 8 and 9 of article 447 of the Labour Code, with the necessary adaptations.
4 – If there is no change of statutes within the time limits referred to in paragraphs 2 and 3, the competent department of the Ministry responsible for labour matters shall refer to the magistrate of the Public Prosecution in the competent court a reasoned assessment of their legality for the intended purposes in paragraphs 8 and 9 of article 447 of the Labour Code.
5 – If the reasoned assessment of the legality of the amendment of statutes concludes that there are no provisions contrary to the law, the case shall be referred to the Public Prosecutor for the purposes of subparagraph b) of paragraph 4 of article 447 of the Labour Code.
6 – The entities referred to in paragraph 1 may request the suspension of the proceedings for a period of six months in the case of a judicial proceeding in progress for judicial termination thereof, or a declaration of nullity of rules of the statutes on grounds of non-compliance with the law, and present in the process the amendment of the statutes within the same period.
Article 9
Extinction of associations
1 – Union associations and associations of employers who, in the last six years, have not requested, in the legally established terms, the publication of the identity of the corresponding members of the management have 12 months, counted from the entry into force of this law, to request that publication.
2 – After the deadline referred to in the preceding paragraph, without that request having been verified, the Ministry responsible for the labour area hereby notifies the magistrate of the Public Prosecution in the competent court, in order to promote the judicial declaration of extinction of the association.
3 – The provisions of paragraphs 1 to 3 and 7 of article 456, with due adaptations, shall apply to judicial extinction under the terms of the previous article.
Article 10
Transitory system of oversight and expiration of collective contract
1 – A specific regime for the expiration of a collective contract with a clause that makes the termination of its validity of substitution is established by another instrument of collective regulation of work, according to the following numbers.
2 – The collective contract expires on the date of entry into force of this law, verified the following facts:
a) the last full publication of the contract containing the clause referred to in paragraph 1 has entered into force for at least six and a half years, including the period thereafter;
b) the agreement was validly terminated during the validity of the Labour Code;
c) at least 18 months have elapsed since the termination;
d) there has been no revision of the contract after the complaint.
3 – The contract referred to in paragraph 1 shall also expire, and all other facts shall be verified as soon as 18 months have elapsed from the date of termination.
4 – The provisions of paragraphs 2 and 3 shall be notwithstanding the situations of recognition of the expiry of that agreement, which was previously reported.
5 – the notice of the date of termination of the contract shall be published:
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a) Officially, in the case of an earlier application whose refusal was based only on the existence of the clause referred to in paragraph 1;
b) Upon request, in all other cases.
Article 11
Autonomous regions
1 – In applying the Labour Code to the Autonomous Regions, the legal powers attributed to the corresponding regional bodies and services are considered.
2 – In the Autonomous Regions, the publications are made in the corresponding series of the official gazettes.
3 – In the Autonomous Regions, the regulation of the conditions for admissibility of the issuance of extension orders and orders of work conditions is incumbent upon the corresponding Legislative Assemblies.
4 – The Autonomous Regions may establish, according to their traditions, other holidays, in addition to those provided for in the Labour Code, provided they correspond to uses and practices already enshrined.
5 – The Autonomous Regions may also regulate other labour matters set out in the corresponding political and administrative statutes.
Article 12
Repeal rule
1 – The following shall be repealed:
a) Law no. 99/2003 of 27 August, as amended by Law no. 9/2006 of 20 March, Law no. 59/2007, of 4 September, and Law No 12-A/2008 of 27 February;
b) Law no. 35/2004 of 29 July, as amended by Law no. 9/2006 of 20 March, and Decree-Law no. 164/2007 of 3 May;
c) Subparagraphs d) and f) of article 2, the paragraph 2 and 9 of article 6, the paragraph 2 and 3 of article 13, and articles 7, 14 to 40, 42, 44 in the part related to administrative offenses for violation of repealed norms and paragraph 1 and subparagraphs d) and e) of paragraph 2 of article 45, all of the Law No 19/2007 of 22 May.
2 – Article 6 of the Labour Code, approved by Law no. 99/2003 of 27 August, on the law applicable to the employment contract is repealed insofar as Regulation EC/593/2008 applies, of the European Parliament and of the Council of 17 June on the law applicable to contractual obligations (Rome I).
3 – The repeal of the following provisions of the Labour Code, approved by Law no. 99/2003 of August 27, shall take effect as from the entry into force of the diploma regulating the same subject:
a) Articles 272 to 280 and 671 on safety, hygiene and health at work, in the part not referred to in the current wording of the Code;
b) (Revoked);
c) Articles 471 to 473 on European Works Councils;
d) Articles 569, 570 and article 688, on the appointment of arbitrators for mandatory arbitration and lists of arbitrators;
e) Articles 630 to 640, on the procedure for administrative offenses.
4 – The repeal of Articles 34 to 43, 50 and 643 of the Labour Code, approved by Law no. 99/2003, of August 27, and Articles 68 to 77 and 99 to 106 and 475 of the Law no. 35/2004 of 29 July, on protection of maternity and paternity takes effect from the entry into force of the legislation regulating the social protection system in the parenting.
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5 – The repeal of Articles 414, 418, 430 and 435, paragraph 2 of Article 436, paragraph 1 of Article 438 and Article 681 in the part concerning the first two articles, of the Labour Code, approved by Law no. 99/2003 of 27 August, takes effect from the entry into force of the revision of the Labour Procedure Code.
6 – The repeal of the following provisions of the Law no. 35/2004 of July 29, as amended by Law no. 9/2006 of March 20, and by the Decree-Law no. 164/2007 of 3 May, shall take effect as from the entry into force of the diploma regulating the same subject:
a) Articles 14 to 26, 469 and 470 on homeworking;
b) Articles 41 to 65 and 474 on the protection of genetic heritage;
c) Articles 84 to 95 on the protection of pregnant employees, employees who have recently given birth or are breastfeeding;
d) Articles 103 to 106, on social security system in various licences, faults and waivers;
e) Articles 107 to 113 on arrangements applicable to Public Administration;
f) Articles 115 to 126 and 476 on protection of minors at work;
g) Articles 139 to 146 and 477, on the participation of minors in shows or other cultural, artistic or publicity activity;
h) Articles 155 and 156 on the specific characteristics of the student’s attendance at school, including when applicable to a self-employed person and the student who, if covered by the working student status, is involuntarily unemployed, enrolled in an employment center;
i) Articles 165 to 167, 170 and 480 on professional training;
j) Articles 176 and 481, on the period of operation;
l) Articles 191 to 201 and 206 on the verification of the disease situation;
m) Articles 212 to 280, 484 and 485, the latter in the section referring to those articles, on safety, hygiene and health at work;
n) Articles 306 on entitlement to unemployment benefits and 310 to 315 on suspension of executions;
o) Articles 317 to 326 on the Wage Guarantee Fund;
p) Articles 365 to 395 and 489 on European Works Councils;
q) Articles 407 to 449, on compulsory arbitration and arbitration of minimum services;
r) Articles 452 to 464, paragraph 2 of Article 469 and Articles 490 and 491 on the establishment plan and the social report.
s) Articles 494 to 499 on the Commission for Equality in Labour and Employment, in the part not repealed by Decree-Law no. 164/2007 of 3 May.
7 – The sanctioning regime contained in the Labour Code does not repeal any provision of the Penal Code.
Amendments
Rectified by the Rectification Statement no. 21/2009 – Official Gazette no. 54/2009, Series I of 2009-03-18, in force from 2009-02-17
Article 13
Application of initial and adoption parental leave to current situations
1 – The licences provided for in subparagraph a), b) and c) of Article 39 and Article 44 shall apply to employees who are on maternity, paternity and adoption leave pursuant to Article 35, subparagraph c) of paragraph 2 of article 36 and article 38 of the Labour Code, approved by Law no. 99/2003, of August 27, and pursuant to article 68, no. 3 of article 69 and article 71 of the Law no. 35/2004, of July 29, counting, for the purpose of those licences, the periods of enjoyment of licence already elapsed.
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2 – For the purpose of the previous number, employees must inform their employers according to the procedures provided for in those articles, within 15 days of the entry into force of the legislation regulating the social protection regime in parenthood.
Article 14
Entry into force
1 – Paragraphs 1, 3 and 4 of Article 356, articles 358, 382, 387 and 388, paragraph 2 of article 389 and paragraph 1 of article 391 shall enter into force on the effective date of the legislation that proceeds to the revision of the Code of Labour Procedure.
2 – Articles 34 to 62 shall enter into force on the effective date of the legislation regulating the social protection regime of parenthood.
Approved on 21 January 2009.
Signature
The President of the National Assembly, Jaime Gama. Promulgated on 4 February 2009.
To publish.
The President of the Republic, Aníbal Cavaco Silva. Signed on 9 February 2009.
The Prime Minister, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Annex
LABOUR CODE
Book I
General part
Title I
Sources and application of labour law
Chapter I
Sources of labour law
Article 1
Specific sources
The employment contract is subject, in particular, to instruments of collective labour regulation, as well as to labour practices that do not contravene the principle of good faith.
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Article 2
Collective labour regulation instruments
1 – Collective labour regulation instruments may be negotiated or non-negotiated.
2 – The Collective labour regulation instruments of negotiation are the collective contract, the adhesion agreement and the arbitral decision in a voluntary arbitration process.
3 – Collective conventions may be:
a) Collective contract, which means the agreement between a trade union association and an association of employers;
b) Collective agreement, which means the agreement between a trade union and a number of employers for different undertakings;
c) Company agreement, which means an agreement concluded between a trade-union association and an employer for an undertaking or establishment.
4 – The non-negotiating instruments of collective labour regulation are the extension order, the working conditions rule and the arbitration decision in a compulsory or necessary arbitration process.
Article 3
Relationship between sources of regulation
1 – The legal norms regulating employment contracts may be excluded by a collective labour regulation instruments, unless otherwise noted.
2 – The legal norms regulating labour contract cannot be removed by ordinance of working conditions.
3 – The legal norms regulating labour contracts can only be excluded by a collective labour regulation instrument that, without opposition from those norms, disposes in a more favourable sense to employees when they respect the following matters:
a) Personality, equality and non-discrimination rights;
b) Protection in parenthood;
c) Child labour;
d) Worker with reduced working capacity, with a disability or chronic illness;
e) Working student;
f) Information duty of the employer;
g) Limits on the duration of normal daily and weekly work periods;
h) Minimum length of rest periods, including the minimum duration of the annual holiday period;
i) Maximum duration of night employees’ shift;
j) Form of compliance and guarantees of remuneration;
l) Chapter on prevention and repair of occupational accidents and diseases and legislation that regulates it;
m) Transmission of company or establishment;
n) Rights of the elected representatives of the employees.
4 – The legal norms regulating employment contracts can only be excluded by individual contract that establish conditions more favourable to the worker, if not otherwise.
5 – Whenever a legal regulation regulating an employments contract determines that it can be dismissed by collective labour regulation instrument it is understood that it cannot be by employment contract.
Reference Link: https://files.dre.pt/diplomastraduzidos/7_2009_CodigoTrabalho_EN_publ.pdf
Disclaimer: This content is provided for general informational purposes only and does not constitute legal advice.
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social — Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
Lei n.º 110/2009
de 16 de Setembro
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação às instituições de previdência
O disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
Obrigação de informar
1 – No prazo de 30 dias contados a partir da publicação da presente lei, as instituições de segurança social competentes devem solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor que se mostre necessária à implementação das disposições previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada em igual prazo.
2 – A violação do disposto na parte final do número anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais elevada.
Artigo 4.º
Regulamentação
São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 – Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
b) O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;
f) Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º e 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, 28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;
g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;
h) O Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março;
i) O Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro;
j) O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro;
m) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho;
n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril;
o) O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril;
p) O Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;
q) O Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro;
r) O Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;
s) O Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;
t) O Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril, e 122/2009, de 21 de Maio;
u) O Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril, e 187/2007, de 10 de Maio;
v) O Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;
x) O Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;
z) Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;
aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;
bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17 de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;
cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro;
dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho;
ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março;
ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;
gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro;
hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro;
ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto;
jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;
ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;
mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;
nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;
oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;
rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro.
2 – Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que não contrariem o disposto no Código.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
2 – O disposto no artigo 55.º do Código entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
PARTE I
Disposições gerais e comuns
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Código define o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva dos regimes a que se refere o artigo anterior, regulando igualmente o respectivo quadro sancionatório.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis:
a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;
b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;
c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo;
d) Quanto à matéria substantiva contra-ordenacional, o Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 4.º
Quadro legal de referência
1 – O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.
2 – O regime geral pode ser objecto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequação às condições e características específicas do exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.
Artigo 5.º
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende:
a) O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem;
b) O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas;
c) O regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 6.º
Relação jurídica de vinculação
1 – A relação jurídica de vinculação é a ligação estabelecida entre as pessoas singulares ou colectivas e o sistema previdencial de segurança social.
2 – A vinculação ao sistema previdencial de segurança social efectiva-se através da inscrição na instituição de segurança social competente.
3 – A inscrição pressupõe a identificação do interessado no sistema de segurança social através de um número de identificação na segurança social (NISS).
Artigo 7.º
Objecto da relação jurídica de vinculação
A relação jurídica de vinculação tem por objecto a determinação dos titulares do direito à protecção social do sistema previdencial da segurança social, bem como dos sujeitos das obrigações.
Artigo 8.º
Inscrição
1 – A inscrição é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social.
2 – A inscrição confere:
a) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial;
b) A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras.
3 – A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre.
4 – A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.
Artigo 9.º
Enquadramento
1 – O enquadramento é o acto administrativo pelo qual a instituição de segurança social competente reconhece, numa situação de facto, a existência dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurança social.
2 – Sempre que ocorra em relação à mesma pessoa mais de um enquadramento estes são efectuados por referência ao mesmo NISS.
Artigo 10.º
Relação jurídica contributiva
1 – A relação jurídica contributiva consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial:
a) Os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras;
b) Os trabalhadores independentes e quando aplicável as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que com eles contratam;
c) Os beneficiários do regime de seguro social voluntário.
2 – A relação jurídica contributiva mantém-se mesmo nos casos em que normas especiais determinem a dispensa temporária, total ou parcial, ou a redução do pagamento de contribuições.
Artigo 11.º
Objecto da obrigação contributiva
1 – A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.
2 – As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.
3 – As contribuições e quotizações destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Artigo 12.º
Conceito de contribuições e quotizações
As contribuições e as quotizações são prestações pecuniárias destinadas à efectivação do direito à segurança social.
Artigo 13.º
Determinação do montante das contribuições e das quotizações
O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva, nos termos previstos no presente Código.
Artigo 14.º
Base de incidência contributiva
Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.
Artigo 15.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva representa um valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Código, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades e às políticas activas de emprego e valorização profissional, nos termos previstos no presente Código.
Artigo 16.º
Registo de remunerações
1 – A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respectivos períodos contributivos.
2 – O registo referido no número anterior constitui a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações.
3 – O registo de remunerações pode efectuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.
Artigo 17.º
Equivalência à entrada de contribuições
A equivalência à entrada de contribuições é o instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de actividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as respectivas remunerações.
Artigo 18.º
Condições gerais de acesso à protecção social
São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa.
Artigo 19.º
Âmbito material
1 – A protecção social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.
2 – O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários nos termos e condições previstas no presente Código ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais.
3 – As eventualidades de maternidade, paternidade e adopção previstas no n.º 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.
Artigo 20.º
Gestão do processo de arrecadação e cobrança
1 – A gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora compete às instituições de segurança social nos termos das respectivas competências.
2 – Para efeitos da arrecadação e da cobrança previstas no número anterior a instituição de segurança social competente pode celebrar contratos de prestação de serviços com instituições de crédito ou outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, através dos quais se regulem as condições da prestação dos serviços de arrecadação e cobrança por parte destas e, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do serviço, a forma e o prazo de entrega.
Artigo 21.º
Cumprimento do dever
O pagamento de coima relativo a condenação pela prática de contra-ordenação que consista na violação por acção ou omissão de um dever não dispensa o infractor do cumprimento do dever violado.
Artigo 22.º
Falsas declarações
Constitui contra-ordenação muito grave:
a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento em regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas;
b) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção indevida da obrigação de contribuir ou a aplicação de um regime contributivo indevido quer quanto à base de incidência quer quanto às taxas contributivas;
c) As falsas declarações ou a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações.
Artigo 23.º
Direito à informação
1 – As instituições de segurança social disponibilizam, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada beneficiário informação de que conste, relativamente a cada ano e em relação a cada mês:
a) O número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respectivas remunerações registadas;
b) O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.
2 – O beneficiário ou terceiro interessado pode apresentar reclamação do registo dos elementos constantes do número anterior nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 – As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva.
PARTE II
Regimes contributivos do sistema previdencial
TÍTULO I
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
Artigo 24.º
Trabalhadores abrangidos
1 – São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.
2 – São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.
Artigo 25.º
Trabalhadores especialmente abrangidos
Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título:
a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;
b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo;
c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.
Artigo 26.º
Trabalhadores excluídos
1 – São excluídos do âmbito de aplicação do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de protecção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória.
2 – A exclusão respeita exclusivamente à actividade profissional que determina a inscrição nos regimes de protecção social previstos no número anterior.
Artigo 27.º
Entidades empregadoras
1 – As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.
2 – Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporários.
3 – O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente Código.
Artigo 28.º
Âmbito material
A protecção social conferida pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem integra protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.
SECÇÃO II
Relação jurídica de vinculação
SUBSECÇÃO I
Dos trabalhadores
Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 – A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente.
2 – A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
3 – Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento.
5 – A presunção referida no número anterior é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação de trabalho.
6 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 30.º
Inscrição dos trabalhadores
1 – Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição dos trabalhadores que não se encontrem já inscritos.
2 – A inscrição reporta-se à data do início do exercício de actividade profissional.
Artigo 31.º
Enquadramento dos trabalhadores
1 – Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.
2 – O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.
Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
1 – A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
3 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 33.º
Declaração do trabalhador
1 – Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.
2 – A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de actividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que:
a) Não tenha sido efectuada a comunicação prevista no artigo 29.º;
b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remunerações.
SUBSECÇÃO II
Das entidades empregadoras
Artigo 34.º
Efectivação da inscrição
1 – A inscrição das pessoas colectivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição online de sociedades.
2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.
3 – A inscrição de pessoas colectivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efectuada nos termos do n.º 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de actividade.
4 – A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador.
Artigo 35.º
Produção de efeitos da inscrição
1 – Os efeitos da inscrição reportam-se:
a) Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, à data do início do exercício de actividade declarada para efeitos fiscais;
b) Na situação prevista no n.º 4, à data do início do exercício da actividade do primeiro trabalhador.
2 – A data referida nas situações da alínea a) do número anterior é ilidível, mediante a apresentação de prova documental em contrário.
Artigo 36.º
Comunicações obrigatórias
1 – As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade.
2 – As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos.
3 – Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente.
4 – A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação leve.
5 – A violação do disposto no n.º 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
SECÇÃO III
Relação jurídica contributiva
SUBSECÇÃO I
Obrigações dos contribuintes
Artigo 37.º
Facto constitutivo da obrigação contributiva
A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de actividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras.
Artigo 38.º
Obrigação contributiva
1 – A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.
2 – A obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mês do calendário.
Artigo 39.º
Entidades contribuintes
As entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são consideradas entidades contribuintes.
Artigo 40.º
Declaração de remunerações
1 – As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.
2 – A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização.
4 – O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
5 – A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contra-ordenação muito grave.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 41.º
Suporte das declarações
1 – A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão electrónica de dados, através do sítio da segurança social na Internet, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – As entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel ou através da transmissão electrónica de dados, sendo a opção por esta última irrevogável.
3 – A não utilização dos suportes previstos nos números anteriores, determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.
Artigo 42.º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 – As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 – As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
3 – Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 43.º
Pagamento das contribuições e das quotizações
O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.
SUBSECÇÃO II
Bases de incidência contributiva
Artigo 44.º
Base de incidência contributiva
1 – Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.
2 – O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos.
Artigo 45.º
Bases de incidência convencionais
1 – As bases de incidência convencionais são fixadas por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 – Para efeitos do número anterior, a actualização da base de incidência produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que concretize a actualização do IAS.
Artigo 46.º
Delimitação da base de incidência contributiva
1 – Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
2 – Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora;
c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;
e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;
f) A remuneração por trabalho nocturno;
g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;
h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;
i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;
l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;
m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados;
o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade;
p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;
q) Os abonos para falhas;
r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora;
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores;
u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;
v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego;
x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;
z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;
aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.
3 – As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), s), t), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 47.º
Outras prestações base de incidência
Integram ainda a base de incidência contributiva, além das prestações a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos:
a) A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições;
b) Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da concessão.
Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência
Não integram a base de incidência contributiva:
a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;
g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação;
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.
SUBSECÇÃO III
Taxas contributivas
DIVISÃO I
Taxa contributiva global
Artigo 49.º
Taxa contributiva global
A taxa contributiva do regime geral é determinada, de forma global, de harmonia com o seu âmbito material.
Artigo 50.º
Elementos integrantes da taxa contributiva global
A taxa contributiva global integra o custo correspondente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 28.º, sendo este calculado em função do valor de cada uma das seguintes parcelas:
a) Custo técnico das prestações;
b) Encargos de administração;
c) Encargos de solidariedade laboral;
d) Encargos com políticas activas de emprego e valorização profissional.
Artigo 51.º
Desagregação da taxa contributiva global
1 – A taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:
2 – A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.
Artigo 52.º
Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional
1 – São consignadas às políticas activas de emprego e valorização profissional 5 % das contribuições orçamentadas no território continental.
2 – As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento do Estado.
3 – Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização profissional.
4 – Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social.
Artigo 53.º
Valor da taxa contributiva global
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 54.º
Princípio geral de adequação da taxa
As taxas contributivas aplicáveis a categorias de trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de protecção social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compõem o custo previsto no artigo 50.º
Artigo 55.º
Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho
1 – A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
2 – A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
4 – Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º
5 – Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no âmbito do contrato de comissão de serviço não tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.
6 – A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.
7 – Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.
DIVISÃO II
Taxas contributivas mais favoráveis
Artigo 56.º
Fixação de taxas contributivas mais favoráveis
1 – A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no artigo 53.º traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:
a) Redução do âmbito material do regime geral;
b) Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos;
c) Sectores de actividade economicamente débeis;
d) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;
e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho;
f) Inexistência de entidade empregadora.
2 – As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior são calculadas de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.
3 – Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.
Artigo 57.º
Isenção ou redução temporária de taxas contributivas
1 – Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:
a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
2 – As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção iv do capítulo ii desta parte e por diploma legal próprio.
Artigo 58.º
Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
2 – A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
3 – A taxa que se apresente mais favorável para a entidade empregadora é cumulável com a redução prevista no n.º 1 do artigo 55.º
Artigo 59.º
Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva
A concessão da isenção ou redução prevista nos artigos anteriores, com excepção da resultante da redução do âmbito material, e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.
DIVISÃO III
Taxas contributivas complementares
Artigo 60.º
Taxas contributivas complementares
Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria:
a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social;
b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
CAPÍTULO II
Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas
SECÇÃO I
Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido
SUBSECÇÃO I
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas
Artigo 61.º
Âmbito pessoal
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.
Artigo 62.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas:
a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;
b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada;
c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;
d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas;
e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas.
Artigo 63.º
Pessoas singulares excluídas
São excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção:
a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração;
b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa actividade, nem aufiram a correspondente remuneração;
c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social;
d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cujo fim social seja o exercício daquela profissão;
e) As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, identificativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas;
f) Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo;
g) Os liquidatários judiciais.
Artigo 64.º
Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade ou situação de pensionista
1 – São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS;
b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros.
2 – Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.
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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) — Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Decreto-Lei n.º 442-A/88
de 30 de Novembro
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código
É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que faz parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O Código do IRS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 3.º
Impostos abolidos
1 – Na data da entrada em vigor do Código são abolidos, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto profissional, o imposto de capitais, a contribuição industrial, a contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o correspondente regime aos rendimentos auferidos até àquela data e às respectivas infracções.
2 – Mantêm-se em vigor as disposições que actualmente regulam o registo e o depósito de títulos ao portador.
Artigo 4.º
Regime transitório das categorias C e D
1 – É aplicável ao IRS, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, desta data (decreto-lei que aprovou o Código do IRC).
2 – Durante os primeiros cinco anos de aplicação do IRS, os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40% do seu valor.
3 – Durante os cinco anos a que se refere o número anterior, não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3000000$00 ou exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a 1500000$00
4 – Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS para os titulares de rendimentos da categoria D.
Artigo 5.º
Regime transitório da categoria G
1 – Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.
2 – Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra prova documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente aceite nos restantes casos.
Artigo 6.º
Reporte de rendimentos
O reporte de rendimentos, quando permitido nos termos do presente Código, só é susceptível de ser exercido relativamente aos anos de vigência do IRS.
Artigo 7.º
Obrigação de contabilidade organizada
Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 109.º do presente Código, são considerados, para efeitos da respectiva média, os rendimentos ilíquidos anuais ou os volumes de negócios que, nos anos imediatamente anteriores ao da sua vigência, tenham sido determinados aos sujeitos passivos no imposto profissional e na contribuição industrial ou no imposto sobre a indústria agrícola, consoante os casos.
Artigo 8.º
Modelos de impressos
Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 9.º
Recibos e livros
Os recibos modelo n.º 2 a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, bem como os livros de registo exigidos para as actividades sujeitas a imposto profissional, a contribuição industrial e a imposto sobre a indústria agrícola, substituem até final, quando devidamente adaptados, os referidos, respectivamente, nos artigos 107.º, 111.º e 112.º do presente Código.
Artigo 10.º
Regime transitório aplicável a Macau
1 – Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa, ficam isentos de IRS os lucros obtidos por pessoas singulares residentes em Portugal imputáveis a estabelecimento estável situado naquele território.
2 – A isenção prevista no número anterior não se aplica aos lucros provenientes das explorações de navios ou aeronaves no tráfego internacional.
3 – Não é permitida a dedução de prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado no território de Macau enquanto este se mantiver sob administração portuguesa.
Artigo 11.º
Sociedades de simples administração de bens e de profissionais
1 – Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas obtidos anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios serão considerados, para efeitos de tributação em IRS, rendimentos da categoria E.
2 – O disposto no número anterior é aplicável às sociedades de profissionais cujos sócios estiverem sujeitos à tributação prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais.
Artigo 12.º
Pagamento de impostos
1 – A contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola relativos ao exercício de 1988, de quantitativo igual ou superior a 30000$00, devidos por sujeitos passivos de IRS serão pagos em três prestações iguais:
a) Tratando-se de contribuintes do grupo A daqueles impostos, com vencimento nos meses de Junho de 1989 e de Maio de 1990 e de 1991;
b) Tratando-se de contribuintes do grupo B daqueles impostos, com vencimento nos meses de Outubro de 1989 e de Setembro de 1990 e de 1991;
c) Tratando-se de contribuintes do grupo C da contribuição industrial, com vencimento nos meses de Agosto de 1989 e de Julho de 1990 e de 1991.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento da primeira prestação deverá ser efectuado no dia da apresentação da declaração modelo n.º 2, mediante conhecimento modelo n.º 10, processado em triplicado.
3 – As prestações não referidas no número precedente serão debitadas, para cobrança, ao tesoureiro, até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da primeira das prestações em dívida.
4 – Aos contribuintes que não efectuem o pagamento referido no n.º 2 ou que não apresentem a declaração é aplicável o disposto no artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial.
5 – Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr juros de mora.
6 – Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
7 – Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente a contribuição industrial ou o imposto sobre a indústria agrícola na data do vencimento da primeira prestação, beneficiando neste caso de um desconto de 20%, a que acresce o previsto na alínea a) do artigo 101.º do Código da Contribuição Industrial, nos casos por ele abrangidos.
Artigo 13.º
Pagamentos por conta
1 – Durante o ano de 1989, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos por conta referidos no artigo 95.º do Código do IRS serão calculados com base na contribuição industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram ou deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem a dedução do imposto de capitais, secção B, que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, por força do disposto no seu § 1.º, e, bem assim, a do crédito fiscal por investimento estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/86, de 6 de Abril.
2 – Os sujeitos passivos que eram tributados pelos grupos B e C da contribuição industrial e B do imposto sobre a indústria agrícola entregarão por conta a importância correspondente a 50% dos impostos referidos no número anterior, em duas prestações iguais, com vencimento nos meses de Outubro e Dezembro.
3 – Os sujeitos passivos de IRS referidos no artigo 95.º do Código que em 1988 apenas tenham auferido rendimentos sujeitos a imposto profissional não efectuarão em 1989 qualquer pagamento por conta.
Artigo 14.º
Declaração de inscrição no registo
1 – Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias B, C ou D que, à data da entrada em vigor do presente Código, já constem dos registos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por terem apresentado declarações de início de actividade para efeitos de tributação, são dispensados da apresentação da declaração de inscrição a que se refere o artigo 105.º daquele Código.
2 – Os sujeitos passivos de IRS que, sendo titulares de rendimentos das categorias B, C ou D, não se encontrem nas condições previstas no número anterior deverão apresentar a declaração de inscrição aí referida até 31 de Março de 1989.
Artigo 15.º
Regulamentação de cobrança e reembolsos
O Governo aprovará a legislação complementar necessária à regulamentação da cobrança e dos reembolsos do IRS.
Artigo 16.º
As modificações do Código
As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou aditamento dos que forem necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. – O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. – O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
1 – Objecto da última reestruturação global no início dos anos 60 – já lá vai o espaço de uma geração -, o nosso sistema de tributação do rendimento mostra-se manifestamente desajustado da realidade económico-social do País, tendo, desde aquela época, evoluído por forma desordenada, com a acentuação de características como a complexidade excessiva, a desigualdade de tratamento entre contribuintes com níveis comparáveis de rendimento, o estreitamento das bases de tributação, o agravamento crescente – só contrariado nos últimos anos – das taxas nominais, com efeitos de desencorajamento do esforço de poupança e da aplicação ao trabalho e de incentivo à evasão, a instabilidade e a falta de coerência interna do regime das diferentes categorias fiscais e a deficiente articulação entre umas e outras.
É a reforma da tributação do rendimento, que há muito se sabe constituir uma das traves mestras da indispensável modernização do País, que agora se empreende, pondo-se termo a uma série de iniciativas sem continuidade que, em certos períodos, chegaram a suscitar descrença quanto à capacidade de reestruturar esta matéria fundamental da organização económica do País, reforma que visa objectivos de eficiência económica e de realização da justiça social e que foi elaborada na perspectiva da simplificação no cumprimento dos deveres tributários.
2 – Em Portugal, a tributação do rendimento, com carácter de generalidade, teve o seu início com a décima militar, criada em 1641 para fazer face às despesas da guerra da Restauração, cujo regime básico foi consolidado no Regimento de 1654.
Abrangendo, à taxa uniforme de 10%, os rendimentos de prédios, capitais, ofícios e rendas, a décima era dividida em categorias, nas quais se encontram as raízes de quase todos os impostos directos periódicos portugueses. Sem embargo das suas óbvias limitações, vistas à luz das exigências de uma fiscalidade moderna, a décima constituiu, pela sua globalidade, um antecedente histórico do imposto único que agora se institui.
Na evolução do sistema fiscal ao longo do século XIX assistiu-se à decomposição do regime da décima e ao aparecimento dos principais impostos cedulares e reais que sobreviveram até aos nossos dias: as contribuições predial e industrial e a décima de juros, que, depois de reestruturada e ampliada na base da sua incidência, veio a dar o imposto de capitais.
Soçobraram, entretanto, as tentativas de criação de impostos visando realizar a tributação global do rendimento, designadamente as empreendidas em 1845 e 1880.
Foi a reforma fiscal de 1922 que, assente na preocupação de atingir rendimentos reais, criou o nosso primeiro imposto global verdadeiramente pessoal. Mas a categoria fiscal então instituída deparou com dificuldades intransponíveis de aplicação, suscitando-se uma situação geral de incumprimento que apressou a sua substituição pelo imposto complementar – substituição concretizada antes mesmo de introduzida a reforma tributária de 1929, orientada para a tributação de rendimentos normais. O imposto complementar, articulado com o novo quadro de impostos parcelares – incluindo o então criado imposto profissional -, passou a funcionar em relação a estes como tributo de sobreposição.
A reforma da tributação do rendimento realizada entre 1962 e 1965, cujas linhas gerais, ainda que muito adulteradas, foram mantidas até ao presente, não alterou a estrutura dualista do sistema: impostos cedulares ou de produto incidentes sobre as diferentes fontes de rendimento e prescindindo das circunstâncias pessoais dos contribuintes; imposto complementar sobrepondo-se ao conjunto global dos rendimentos já submetidos aos impostos reais e tendo em conta a situação pessoal dos contribuintes. Os esforços do reformador fiscal concentraram-se na tributação dos rendimentos reais e efectivos, especialmente na contribuição industrial e na predial urbana, autonomizando-se da contribuição predial rústica os lucros das explorações agrícolas, objecto do novo imposto sobre a indústria agrícola, o qual veio, no entanto, a manter-se quase sempre suspenso.
3 – A presente remodelação do regime da tributação do rendimento, que se segue à já concretizada substituição do imposto de transacções pelo imposto sobre o valor acrescentado no plano da fiscalidade indirecta, decorre, em primeira linha, da necessidade de ajustar tal regime ao preceituado nesta matéria na lei fundamental, a qual refere o carácter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal e impõe a consideração das necessidades e rendimentos do agregado familiar, além de determinar que a tributação das empresas se deve basear no seu rendimento real.
Dentro do quadro assim definido, são agora criados, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
A inovação básica reside na substituição do actual sistema misto, com preponderância dos elementos cedulares, pela fórmula da tributação unitária, atingindo globalmente os rendimentos individuais, enformadora do modelo ora adoptado para a tributação das pessoas singulares.
À luz das modernas exigências de equidade, a solução unitária é inequivocamente superior quer ao puro sistema cedular, consistindo este em impostos separados e entre si não articulados, incidentes sobre as diferentes fontes de rendimento, quer ao próprio sistema compósito, resultante, em regra, de evolução operada a partir de uma estrutura originariamente cedular, em que a um esquema de impostos parcelares se sobrepõe uma tributação de segundo grau com carácter global.
Na verdade, só a perspectiva unitária permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva.
Tal esquema de progressividade tem sido justificado em nome da necessidade de, por via do sistema fiscal, se corrigir a distribuição primária do rendimento que decorre do processo produtivo, de modo a operar uma redistribuição secundária que concorra para definir um padrão de distribuição tido como social e politicamente mais aceitável. Serve, ao mesmo tempo, de factor compensador de aspectos de regressividade contidos em outras áreas do sistema fiscal.
Se é certo que a tomada de consciência dos efeitos de desincentivo das elevadas cargas fiscais associadas aos esquemas de tributação progressiva tem suscitado em numerosos países um movimento no sentido da inflexão da curva ascensional das taxas e da redução do nível da taxa marginal mais alta, não é menos certo que o princípio da tributação com intensidade crescente à medida que o rendimento se eleva continua a constituir o critério geralmente aceite de ajustamento da carga fiscal à capacidade contributiva.
A introdução da progressividade em estruturas cedulares representa uma tentativa de pessoalização que acarreta inevitáveis e sérias distorções.
Materializada apenas em uma das cédulas, suscita cargas fiscais diferentes para contribuintes com rendimento idêntico, consoante a respectiva fonte se concentre nessa cédula ou se localize em qualquer das demais; operada uma correcção por via da generalização de tabelas de taxas progressivas às diferentes cédulas (a admitir que tal fosse tecnicamente possível), ainda assim subsistiria uma injustificável diferença de tratamento entre os contribuintes cujo rendimento provém de uma só fonte e os titulares de rendimentos de origem múltipla.
Assim, a introdução de uma escala progressiva no imposto profissional, modificando a sua estrutura originária, pode ser apresentada como exemplo do efeito distorcivo referido em primeiro lugar. A verdade é que aos impostos cedulares, por sua natureza, devem corresponder taxas proporcionais, sem embargo de permitirem, pela adopção de taxas diferentes consoante as fontes de rendimento atingidas, uma clara discriminação qualitativa dos rendimentos.
As deduções personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas, também não podem ser inseridas em impostos cedulares sem suscitarem graves distorções. Na verdade, só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento inseparável da caracterização da sua situação global.
Mesmo nos sistemas de tributação global do rendimento persiste o tratamento diferenciado dos diferentes tipos de rendimento pessoal. Não pode, na verdade, dispensar-se, como operação prévia, a análise ou identificação dos rendimentos segundo as suas diferentes origens; só depois se procede à síntese dos rendimentos das várias categorias, sujeitando o seu valor agregado a uma única tabela de taxas.
O imposto global «único» comporta, assim, em maior ou menor medida, elementos analíticos que, na perspectiva da passagem dos sistemas cedulares para o do imposto «único», constituem reminiscência do tratamento separado, que no anterior sistema se fazia em cédulas diferenciadas até final.
Torna-se, assim, possível, sem prejuízo do carácter globalizante da tributação, manter acentuadas características analíticas, que vão desde a discriminação qualitativa dos rendimentos por intermédio de deduções específicas em determinada categoria até à consagração da retenção na fonte apenas nas categorias em que este método se mostra tecnicamente possível.
4 – Na realização de reformas fiscais em geral, e de reformas de tributação do rendimento em particular, é usual recomendar-se uma orientação gradualista, invocando-se para tal factores como a grande complexidade dos sistemas, os constrangimentos orçamentais e o peso da possível reacção de grupos de contribuintes mais directamente afectados com as modificações previstas.
A presente reforma não deixa de atender, em numerosos pontos, àquela preocupação de gradualismo, mas rejeita-se sem hesitação que a mesma deva estender-se à implantação da própria morfologia básica do sistema.
Teria talvez sido lógico que à reforma do início dos anos 60, a qual manteve o sistema cedular misto e inovou sobretudo nos métodos de apuramento do rendimento colectável, se houvesse seguido, o mais tardar na década imediata, a passagem a um estádio intermédio, em que o imposto complementar assumisse já a posição de «imposto principal», gravitando, no entanto, ainda à sua volta os impostos parcelares, como formas de tributação «por conta» e operando por dedução colecta a colecta – porventura comportando-se inicialmente como tribulações definitivas, mais adiante tornadas passíveis de restituição caso ultrapassassem a quota resultante da incidência global. O sistema cedular misto passaria, nesta perspectiva, de uma fase com nítido ascendente do elemento cedular para uma outra em que o predomínio da tributação pessoalizante estaria consagrado, faltando, então, dar o último passo pelo apagamento, como categorias fiscais autónomas, dos tributos parcelares.
Não foi esta, porém, a linha de desenvolvimento da nossa estrutura fiscal. Observou-se, ao invés, um retrocesso no sentido da preponderância dos elementos cedulares, marcada pela introdução da progressividade no âmago das próprias cédulas, num arremedo de pessoalização que, pela forma descoordenada como foi executado, levou inclusivamente à anomalia de inverter a discriminação qualitativa dos rendimentos, visando na origem a protecção da fonte trabalho. E, enquanto os impostos cedulares eram desgarradamente promovidos a factores centrais de tributação, o imposto complementar afundava-se na zona das categorias mais débeis da tabela das receitas fiscais.
A involução para o protótipo cedular, a circunstância de Portugal, em plena fase de integração nas Comunidades Europeias, ser o único país da OCDE a manter a «compartimentação» como característica dominante do seu esquema de tributação do rendimento e as possibilidades que a difusão das modernas tecnologias vieram proporcionar quanto ao tratamento informático das operações e de administração de um sistema mais exigente aconselham a que se proceda, sem mais delongas, à instituição do sistema de tributação global, o qual é, aliás, o consagrado na Constituição de 1976.
Salta-se assim sobre o estádio intermédio do sistema misto com simples reforço da tributação pessoalizante e manutenção dos impostos parcelares «por conta» do principal, assumindo-se frontalmente a tributação unitária do rendimento.
O sistema unificado permite obviar a uma das injustiças mais gritantes a que conduz a fórmula dualista até aqui vigente em Portugal: a concentração nas camadas superiores de estrutura dos rendimentos (as atingidas pelo imposto complementar) de deduções pessoais que só fazem verdadeiramente sentido quando referidas ao rendimento global e da própria dedução especificamente destinada a assegurar o tratamento diferencial dos rendimentos do trabalho.
5 – Na construção do conceito de rendimento tributável, contrapõe-se a concepção da fonte, que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional (rendimento-produto) à concepção do acréscimo patrimonial, que alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimento-acréscimo).
Em termos práticos, a principal diferença entre as duas concepções reside precisamente no tratamento fiscal das mais-valias, que, não sendo ganhos decorrentes da participação na actividade produtiva, são pela primeira excluídas da incidência do imposto. Ora, razões de justiça recomendam a tributação das mais-valias, que constituem acréscimos de poderes aquisitivos obtidas sem esforço ou pelo acaso da sorte e que, aliás, tendem a concentrar-se nos escalões elevados de rendimento.
À luz dos modernos princípios fiscais, e em particular do princípio da capacidade contributiva, a concepção do acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição compreensiva do rendimento tributável, mostra-se superior à visão mais restritiva baseada na fonte do rendimento. E, embora o conceito extensivo de rendimento não seja uma componente essencial do modelo unitário, o certo é que este apela para uma concepção de rendimento tão ampla quanto possível.
Acolheu-se, assim, com maior nitidez do que na anterior reforma (na qual as mais-valias, objecto de uma categoria fiscal autónoma, eram excluídas do âmbito da incidência do imposto complementar) uma concepção tendencialmente ampla de rendimento, incluindo, à semelhança do que sucede na maioria dos países da CEE, os aumentos inesperados no valor dos bens no quadro das categorias de rendimentos abrangidas pelo imposto único – sem embargo de se lhes conferir um tratamento específico e particularmente benévolo, em atenção à sua não recorrência e à circunstância de constituir novidade a sua inclusão na globalização.
Ainda que tenham sido atentamente examinadas propostas teóricas no sentido de substituir os impostos sobre o rendimento por um imposto sobre a despesa pessoal, cuja base seria o rendimento diminuído da poupança total (base mais restrita do que a admitida da perspectiva do rendimento-acréscimo), julgou-se de excluir tal posição, que não teve até hoje praticamente acolhimento nas legislações fiscais, suscitando, aliás, consideráveis dificuldades no quadro da administração e da coordenação internacional das fiscalidades, para além da sua discutível compatibilidade com o princípio constitucional português da tributação do rendimento e dos problemas de transição a partir de um sistema baseado na concepção tradicional de rendimento.
6 – O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) comporta nove categorias de rendimentos: as seis primeiras correspondem a diferentes fontes ou origens do rendimento-produto, a sétima enquadra as mais-valias e as duas últimas são de natureza residual.
Esta divisão em categorias, aconselhada pela diversidade dos regimes de tributação, especialmente no campo da determinação do rendimento e dos métodos de percepção do imposto, não prejudica o tratamento unitário da matéria colectável, reflectido basicamente na aplicação de uma única tabela de taxas progressivas.
Assim se procura harmonizar a concepção da tributação pessoal, própria do sistema unitário, com a atenção que não pode deixar de prestar-se às particularidades relevantes das diferentes categorias de rendimentos. Por exemplo, nem os rendimentos do trabalho deverão ser tratados como os rendimentos de capitais nem os rendimentos de actividade comercial e industrial obedecem a regras idênticas às aplicáveis aos rendimentos prediais. Daí que seja inevitável, independentemente da unicidade tributária que ora se visa, a persistência de várias categorias de rendimentos.
7 – As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, respectivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria colectável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os rendimentos da primeira destas categorias.
No que respeita à incidência, manteve-se a amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente, tal como resulta da legislação agora substituída.
Procedeu-se a uma formulação conceptual mais rigorosa do trabalho independente, em face da dificuldade da delimitação de fronteira dessa categoria de rendimentos, tendo-se elaborado uma lista de actividades susceptíveis de serem exercidas por conta própria, embora diferente da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.
Tributam-se como rendimentos imputáveis ao trabalho independente os direitos de autor sobre obras intelectuais e os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos, marcas, etc., bem como os percebidos pela transferência de know-how, uns e outros quando auferidos pelos titulares originários.
Inevitavelmente ficará sempre uma margem de indefinição no que concerne à delimitação dos rendimentos do trabalho com os auferidos pelos empresários, e daí que se incluam em sede de rendimentos comerciais e industriais (categoria C) os obtidas em certas actividades situadas em zonas de confluência.
8 – A ideia de que os rendimentos do trabalho deverão ser tributados menos pesadamente do que os provenientes do capital está na base da hierarquização das taxas aplicáveis aos diferentes impostos em sistemas cedulares.
O tradicional argumento em favor da discriminação qualitativa é o da necessidade de o trabalhador constituir um fundo de reserva a partir do seu rendimento corrente, por forma a prolongar, para além da sua vida activa, a duração do rendimento do trabalho.
O argumento perde força à medida que se instituem esquemas compreensivos de segurança social, já que os rendimentos do trabalho se tornam assim, até certo ponto, fundados; por outro lado, o avolumar da instabilidade e da incerteza das aplicações financeiras instila um factor de precariedade nos correspondentes rendimentos. Esbatem-se, pois, as diferenças entre rendimentos fundados e não fundados.
E não se julgam geralmente atendíveis, no plano analítico, para fundamentar a discriminação qualitativa, outras considerações, como sejam o contraste entre o esforço de ganhar a vida inerente ao trabalho e a «passividade» na obtenção dos rendimentos de capital, a perduração das reservas de valor que estão na base dos rendimentos fundados e a própria circunstância de os rendimentos do capital tenderem a concentrar-se nas camadas superiores da pirâmide dos rendimentos.
Apesar de todas estas dúvidas, crê-se, todavia, que não deve renunciar-se ao propósito, que, tudo indica, a Constituição consagra, de introduzir uma discriminação em proveito dos rendimentos do trabalho. Para isso, porém, não se torna necessário adoptar escalas específicas de taxas, em perspectiva cedular. A discriminação qualitativa é praticável no quadro de um sistema global por via da outorga de uma dedução especial, constituindo, aliás, uma forma sucedânea de um imposto sobre a riqueza (o qual visaria directamente a capacidade contributiva incorporada na riqueza), que, em muitos casos, não é politicamente realizável nem susceptível de ser aplicado com um mínimo de eficácia.
À semelhança do que sucede em numerosos sistemas fiscais estrangeiros, e na esteira da solução consagrada no actual imposto complementar, criou-se uma específica dedução no plano da categoria de rendimentos do trabalho dependente, fixada em termos percentuais, havendo uma limitação para o seu montante máximo – limitação que não atinge, porem, as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, cuja dedução integral é permitida.
Análogas razões militam a favor da consagração de um tratamento mais favorável para as Pensões, que no sistema fiscal ora substituído se encontravam isentas de impostos parcelares, sofrendo unicamente a tributação global por via do imposto complementar – secção A.
9 – A categoria C engloba os rendimentos das actividades de natureza comercial e industrial – naturalmente quando auferidos por pessoas singulares.
As regras de determinação da matéria colectável nesta categoria seguirão, no essencial, a regulamentação estabelecida no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas para o apuramento do lucro tributável.
Os rendimentos agrícolas integram a categoria D, considerando-se como tais os respeitantes ao exercício de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.
A autonomia dessa categoria de rendimento deve-se à necessidade de regras próprias para a determinação da matéria colectável.
Assim, o cálculo dos resultados das explorações silvícolas, embora também feito, em princípio, de acordo com as regras que são aplicáveis à determinação dos resultados das empresas comerciais ou industriais, deverá, em alguns aspectos, obedecer a regras específicas, como é o caso dos rendimentos de carácter plurianual, que se revelam muitas vezes de forma irregular.
Deve referir-se ainda que, com vista a permitir uma aplicação gradual do novo sistema fiscal aos rendimentos das actividades agrícolas, se excluíram da tributação tais rendimentos quando auferidos por pequenos agricultores nos cinco primeiros anos de vigência do Código e se previu, quanto aos restantes, que sejam englobados, durante o mesmo período, apenas em 40% do seu valor.
10 – Na tributação dos rendimentos de capitais (categoria E) têm particular relevância os juros e os lucros derivados de participações de capital. Mas a par desses rendimentos são incluídas nessa categoria as royalties derivadas da propriedade intelectual ou industrial e do know-how, desde que não sejam auferidas pelo titular originário, bem como os rendimentos da prestação de assistência técnica e da cedência do uso do equipamento agrícola, comercial, industrial e científico.
Tal consideração resultou não apenas da natureza dos rendimentos, mas também de exigências de ordem pragmática, associadas ao sentido predominante dos respectivos fluxos no domínio internacional.
Nesta categoria deixa de relevar a distinção baseada na aplicação ou não do regime de retenção na fonte, da qual decorria a existência de duas secções do imposto de capitais.
Ainda uma referência à orientação adoptada no que respeita aos rendimentos de títulos ao portador e aos juros de depósitos bancários, em face do regime de anonimato existente. Considerou-se conveniente prever, nestes casos, a aplicação de taxas liberatórias, com a possibilidade de opção pela globalização, caso o contribuinte se disponha a revelar os rendimentos auferidos.
A tributação processa-se por retenção na fonte, liberando da obrigação de imposto, à taxa de 20% para os juros de depósitos e à taxa de 25% para os rendimentos de títulos – solução que se uniformizou para os títulos ao portador e títulos nominativos.
11 – No domínio dos rendimentos prediais (categoria F), incluem-se na base de incidência apenas os rendimentos efectivamente percebidos dos prédios arrendados, tanto urbanos como rústicos, e não já, como acontecia no sistema da contribuição predial, o valor locativo ou a renda fundiária dos prédios não arrendados, pois se visa tributar apenas os rendimentos realmente auferidos.
Tributam-se ainda os rendimentos decorrentes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais.
Concomitantemente, é criada uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos devida pelos seus proprietárias, sendo a colecta desta deduzida à colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios e até ao montante desta.
Para além dessa dedução, também se prevê nesta categoria de rendimentos a dedução de todas as despesas referentes aos prédios e não apenas os encargos presumidos previstos no actual regime da contribuição predial.
12 – Outra categoria – a categoria G – é constituída pelas mais-valias.
Houve que optar entre um enunciado taxativo das mais-valias tributáveis e uma definição genérica de ganhos de capital. A primeira solução, permitindo evitar dificuldades de aplicação e rupturas com o sistema actual, em que o imposto de mais-valias incide sobre situações tipificadas, foi considerada preferível, sem embargo de se inovar quanto ao âmbito de incidência.
Tratando-se de rendimentos excepcionais, foi ponderado o regime tributário adequado em face da excessiva gravosidade que a tributação englobada poderia gerar, prevendo-se, para esta categoria, um específico regime de tributação, envolvendo uma substancial dedução à matéria colectável.
Alarga-se a tributação a ganhos não sujeitos ao actual imposto de mais-valias, tais como os gerados pela transmissão onerosa de qualquer forma de propriedade imóvel.
Também se consagra a tributação dos ganhos pela transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários – solução que foi, no entanto, ajustada em função do objectivo da política de desenvolvimento do mercado financeiro, fixando-se, para este caso, uma taxa liberatória de 10%, mas com a possibilidade de o sujeito passivo optar pelo englobamento.
Mantém-se a tributação da cessão do arrendamento de locais afectos ao exercício de actividades profissionais independentes, mas alarga-se o seu âmbito tributando as mais-valias resultantes da cessão de bens afectos de forma duradoura aquele exercício.
Contrariamente, deixam de se enquadrar nesta categoria as mais-valias resultantes da alienação de bens do activo imobilizado das empresas, por se afigurar tecnicamente mais correcto tratá-las, para efeitos tributários, como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas.
13 – A categoria H diz respeito às pensões e a categoria I a «outros rendimentos», integrando-se nesta os ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas, com a correspondente abolição da tributação em imposto do selo. Em ambas as categorias, embora por razões e em termos distintos, é consagrado um regime de tributação especial.
14 – Foi ponderado o regime da comunicabilidade entre as categorias, no tocante às perdas eventualmente suportadas em cada uma delas.
A lógica pura do imposto único implicaria o apuramento da situação global do contribuinte, por soma algébrica dos rendimentos líquidos obtidos nas diferentes categorias, influindo neste apuramento as perdas eventualmente verificadas numa ou em várias.
Todavia, a comunicabilidade sem restrições entre as várias categorias poderia acarretar significativa baixa de receita.
Entendeu-se, por isso, prudente excluir a comunicabilidade das perdas suportadas nas categorias dos rendimentos do trabalho independente, dos comerciais, industriais e agrícolas e das mais-valias.
Tal incomunicabilidade não obsta, todavia, a que se haja previsto, naquelas categorias, o reporte das perdas a anos futuros.
15 – Não deixou de ser considerado, em articulação com o regime do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o problema da «dupla tributação económica» dos lucros colocados à disposição dos sócios, adoptando-se uma orientação de atenuação daquela dupla tributação, em atenção à necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e de tornar mais eficiente a afectação dos recursos. Consagrou-se, assim, um sistema de integração parcial, sob a forma de um «crédito de imposto» atribuído aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas, de valor igual a 20% do IRC correspondente.
16 – Sem embargo de se reconhecer a necessidade de se atenuarem as distorções do sistema fiscal decorrentes da inflação, não se consagra o recurso, em geral, a esquemas de indexação automática, porquanto poderia suscitar acrescidas expectativas inflacionistas, particularmente indesejáveis no actual contexto de moderação do ritmo ascensional dos preços.
Não estando, naturalmente, excluída a prática de ajustamentos ocasionais, cabe ao legislador julgar em cada momento da oportunidade da introdução de tais ajustamentos. No respeitante às mais e menos-valias, porém, observados certos requisitos relativos ao período de detenção dos bens, a correcção monetária foi assegurada, aliás na linha de orientação que já vinha sendo seguida.
17 – Sem embargo da observância dos preceitos constitucionais relativos ao sistema fiscal, e em particular do imperativo de equidade deles decorrente, a reestruturação da tributação do rendimento tem de nortear-se por preocupações de eficiência, de simplicidade e de estabilidade das categorias fiscais a instituir, preocupações que constituem, aliás, uma nota convergente dos esforços reformistas nesta matéria, a que tão grande importância se vem dando nas democracias industriais do nosso tempo.
A moderação das taxas conjugada com o alargamento das bases da tributação – já concretizado em parte através da generalização aos servidores do Estado da situação de contribuintes comuns e da reposição em vigor da tributação dos lucros da exploração agrícola – constituem elementos centrais da reforma da tributação do rendimento.
Anote-se que a tendência para o abrandamento da progressividade das escalas de taxas nominais do imposto sobre o rendimento é hoje mundial.
Dos meados dos anos 70 para cá a taxa marginal mais elevada desta categoria fiscal foi reduzida em grande número de países, num movimento que, nos últimos anos, tem vindo a generalizar-se e a sofrer visível aceleração.
A adopção de uma escala de taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares caracterizada por uma progressividade branda – a taxa marginal mais elevada é de 40%, precisamente metade da marca atingida há alguns anos atrás no plano do imposto complementar – vai ao encontro da preocupação de contrariar, quando possível, o efeito negativo do imposto sobre o esforço de trabalho e a formação de capital e a incitação ao desenvolvimento da economia subterrânea.
A solução adoptada não é alheia, porém, à finalidade redistributiva do sistema de tributação do rendimento: o quadro de taxas assegura com nitidez o critério da tributação progressiva, tornado ainda mais saliente mercê da consagração de abatimentos e deduções à colecta, que claramente beneficiam os titulares de baixos níveis de rendimentos.
A exigência de maior equidade inerente à natureza da própria tributação global, em um só grau, do rendimento individual implica que deixem de ser tributados alguns dos estratos de rendimentos mais baixos, até aqui isoladamente apurados nos impostos parcelares.
Por outro lado, o objectivo de simplificação tornou recomendável a adopção de um número reduzido de escalões no sistema do IRS: aos onze escalões do imposto complementar, secção A, desdobrados por duas tabelas distintas e já de si sobrepostos a um número variável de escalões dos impostos parcelares – por coincidência também onze, no caso do imposto profissional – sucede, assim, um sistema unitário comportando apenas cinco escalões.
18 – A presente reforma é também inovadora no que respeita à tributação do agregado familiar.
A conjugação da progressividade das taxas com o apuramento do imposto em função do somatório dos rendimentos dos cônjuges origina uma situação discriminatória em relação à dos rendimentos separadamente imputados a cada contribuinte individual, suscitando a necessidade de introdução de dispositivos neutralizadores desse efeito, desde o estabelecimento de tabelas distintas de taxas para os contribuintes casados e para os contribuintes não casados, até aos métodos de fraccionamento ou divisão dos rendimentos («quociente conjugal» ou splitting e «quociente familiar») ou ao recurso a deduções ampliadas com vista a compensar o excesso de tributação.
No regime do imposto complementar, a penalização do agregado familiar assente no casamento, resultante do englobamento dos rendimentos auferidos pelos respectivos membros, foi atenuada (mas não eliminada), mercê da aplicação de uma tabela de taxas com progressividade menos acentuada do que a estabelecida para os contribuintes não casados.
Não se afigurou de admitir, em face do imperativo de simplificação já mencionado, a introdução no imposto único sobre o rendimento da dupla escala de taxas (para contribuintes casados e não separados e para contribuintes solteiros ou separados), sistema que, aliás, na prática, não proporciona solução adequada ao problema da discriminação contra a família e complicaria o funcionamento do regime de retenção na fonte, aplicado a amplas categorias de rendimentos.
Também o método de compensação por via da ampliação das deduções consentidas, pelas desigualdades que em certos casos pode produzir, não se apresenta como a melhor solução.
Há, assim, que pôr termo, de outro modo, à sobretributação do agregado familiar, que em tempos se aceitava com base em invocadas mas não quantificadas economias de escala, alinhando o sistema português pela tendência observada mundialmente, que aponta para regimes de tributação separada dos membros do agregado familiar ou para o englobamento com divisão.
A tributação conjunta foi posta de lado pela Dinamarca em 1970, pela Suécia em 1971, pela Áustria e pela Holanda em 1973, pela Itália e pela Finlândia em 1976. Em certos países proporcionaram-se regimes de opção pela tributação separada (casos do Reino Unido em 1972, da Bélgica em 1975 e da Irlanda em 1980), ou adoptou-se como sistema comum o da divisão do rendimento (tradicionalmente praticado na República Federal da Alemanha e nos Estados Unidos e, sob forma do «quociente familiar», em França e no Luxemburgo).
Embora possa admitir-se que a referência constitucional à consideração dos rendimentos do agregado familiar não é impeditiva da consagração da fórmula da tributação separada, reconhece-se existirem algumas dúvidas quanto à bondade da solução, a qual representaria, nas presentes circunstâncias, uma mudança demasiado radical, e suscitaria dificuldades em face de regimes matrimoniais resultantes de situações de comunhão de bens.
Sem se ignorar a importância da corrente, que se observa no plano mundial, no sentido da tributação separada, e a força do argumento da intimidade de cada um dos cônjuges nos seus assuntos fiscais, considerou-se conveniente manter a orientação, que mais de perto se afigura corresponder à caracterização do imposto único na lei fundamental, de tomar como critério de base a tributação do agregado familiar. Mas o reconhecimento de que, aplicado sem ajustamentos, este sistema conduziria à penalizarão da família – estrutura social que se pretende, ao invés, acalentar, como decorre do próprio imperativo constitucional levou à consagração de um dos métodos de correcção atrás considerados: o sistema de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar (que beneficia as famílias mais numerosas, em aplicação de critérios discutíveis sob o ponto de vista da justiça fiscal), mas segundo a técnica do quociente conjugal ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).
Embora se reconheça que nenhuma das soluções possíveis é isenta de aspectos negativos, optou-se pelo sistema de splitting, por considerações de justiça fiscal (atenuação da progressividade resultante do englobamento dos rendimentos), de respeito por uma posição de igualdade dos cônjuges (que contribuem, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, para a conservação e valorização do património familiar) e de aproximação no tratamento dos agregados familiares assentes no casamento e de uniões de facto, em que a tributação será naturalmente separada.
No caso especial de a totalidade ou quase totalidade do rendimento englobado ser auferido por um dos cônjuges, em lugar da divisão por 2, inerente à forma pura de splitting, foi fixado um factor ligeiramente inferior.
Atende-se ao número de componentes da família através do regime, já consagrado entre nós, das deduções correspondentes a cada membro do agregado familiar.
19 – Como já foi referido, o aspecto central da reforma é a simplificação da tributação do rendimento, avultando aqui a preocupação de assegurar maior comodidade dos contribuintes no cumprimento das suas obrigações.
Só por si, a unicidade do imposto torna possível a cada contribuinte englobar numa única declaração anual os rendimentos de todas as categorias.
E, para além dos pontos ligados à vertente administrativa da reforma, como é o caso da utilização de meios informáticos destinados a facilitar a liquidação e pagamento, prevê o Código dispositivos que vêm ao encontro da necessidade de reduzir ao mínimo os contactos pessoais, não raro desgastantes, entre o contribuinte e a Administração, designadamente pela colaboração dos correios e do sistema bancário, quer na fase da entrega das declarações, quer na do pagamento do imposto.
Também é consagrada a ampliação do sistema de retenção na fonte, correntemente praticado entre nós para rendimentos do trabalho dependente e da aplicação de capitais.
Previu-se ainda a adopção de um esquema de pagamentos por conta com base em liquidações provisórias, permitindo uma maior aproximação com o momento da percepção dos rendimentos e consequente obtenção regular das receitas fiscais, e facilitando o desdobramento do pagamento em parcelas escalonadas no tempo.
Ainda no sentido de tornar mais fácil e cómodo cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, instituiu-se a autoliquidação do imposto.
20 – Tendo sido legalmente definido o princípio de que os benefícios fiscais, por representarem excepções às regras de equidade e suscitarem a erosão das bases de incidência, deverão ser outorgados apenas em casos excepcionais e rigorosamente justificados, afigurou-se conveniente consagrar a esta matéria um diploma independente, em que se contenham os princípios gerais a que deve obedecer a criação de benefícios e se definam as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo. O sistema do Código não comporta, assim, o capítulo tradicionalmente epigrafado «Isenções», compreendendo um capítulo inicial em que se contém a matéria da incidência, sete capítulos consagrados respectivamente à determinação do rendimento colectável, taxas, liquidação, pagamento, obrigações acessórias, fiscalização, garantias e um último contendo disposições diversas.
Também não se integrou no Código a matéria habitualmente tratada em capítulo próprio epigrafado «Penalidades», já que se afigurou conveniente consagrar um diploma autónomo à tipificação e sancionamento das infracções às normas reguladoras dos novos impostos sobre o rendimento, com extensão às outras categorias fiscais já existentes, feitas as necessárias adaptações.
21 – No que respeita às garantias dos contribuintes, o Código representa um considerável alargamento das até agora existentes, pois, para além de, na decorrência do princípio expresso no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, assegurar que, sempre que a administração fiscal altere os rendimentos declarados ou, na falta de declaração, proceda à respectiva fixação, serão os interessados notificados dessa decisão, com indicação dos seus fundamentos, a fim de poderem requerer a revisão administrativa ou a impugnação judicial dessa mesma decisão, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que estabelece diversas outras regras fundamentais.
Assim, não só se limitou significativamente o recurso a presunções e se eliminou a possibilidade de a administração fiscal se servir de critérios de razoabilidade para definir o limite de deduções ou encargos, como se estabeleceu que a base da determinação do rendimento colectável é a declaração do contribuinte, só podendo proceder-se à fixação administrativa desse rendimento na falta de tal declaração, quando os rendimentos declarados não correspondam aos reais ou se afastem dos presumidos na lei ou haja necessidade de utilizar métodos indiciários.
Garantia de especial relevância é ainda a que decorre do alargamento de âmbito do recurso contencioso que agora se consagra, ao admitir-se expressamente que nele passe a poder ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação do rendimento colectável, bem como a errónea quantificação deste.
22 – Espera-se que o alargamento das bases de incidência, designadamente pela redução do campo dos incentivos fiscais, o melhor cumprimento dos deveres fiscais e sobretudo a aceleração da expansão económica, para que contribuirá a existência de um sistema fiscal dotado de coerência e credibilidade, proporcionem uma perspectiva de estabilidade do nível de receitas.
Não constitui, na verdade, específico objectivo da reforma da tributação do rendimento o aumento do nível da fiscalidade, medido em termos de relação entre as receitas dos impostos e o produto interno – nível que já atinge expressão apreciável em atenção ao grau de desenvolvimento económico do País.
Mas, se outras razões não existissem, designadamente a necessidade de salvaguardar a posição do erário, a própria desproporção existente entre o peso dos impostos indirectos e o dos impostos directos, com a imagem de regressividade do sistema que dela se extrai, desaconselharia a que, no âmbito da reforma, se visasse o decrescimento do nível da fiscalidade directa.
23 – A publicação dos diplomas reguladores das novas categorias no domínio da tributação do rendimento e legislação complementar, incluindo a relativa à revisão do quadro das finanças locais, fica, sem dúvida, a marcar o ponto central da profunda remodelação da fiscalidade portuguesa empreendida na segunda metade da década de 80, num período em que, a par da abertura de novas perspectivas de desenvolvimento e de acesso da população a melhores condições de vida, se enfrenta o desafio da internacionalização da economia e, em particular, da participação no mercado interno para que aceleradamente caminha a Europa comunitária.
Está, assim, dado um passo importantíssimo na linha da modernização das nossas estruturas fiscais. Mas para além da fase da concepção dos novos modelos e da elaboração normativa, a prosseguir muito em breve com o ajustamento do regime dos impostos sobre transmissões patrimoniais, torna-se indispensável corresponder aos imperativos de aperfeiçoamento da administração e da justiça fiscais, de renovação das mentalidades quanto ao cumprimento dos deveres tributários e de melhoria do relacionamento entre o Estado e os contribuintes; e é da conjugação de todos estes factores que dependerá, em última análise, o êxito da reforma agora finalmente lançada.
CAPÍTULO I
Incidência
SECÇÃO I
Incidência real
Artigo 1.º
Base do imposto
1 – O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B – Rendimentos do trabalho independente;
Categoria C – Rendimentos comerciais e industriais;
Categoria D – Rendimentos agrícolas;
Categoria E – Rendimentos de capitais;
Categoria F – Rendimentos prediais;
Categoria G – Mais-valias;
Categoria H – Pensões;
Categoria I – Outros rendimentos.
2 – Os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
1 – Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição provenientes de trabalho por conta de outrem, prestado quer ao abrigo de contrato de trabalho ou outro a ele legalmente equiparado, quer por força de função, serviço ou cargo públicos, ainda que atribuídas a título de pré-reforma, ou de abonos relativos a situação de reserva.
2 – As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
3 – Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;
b) As importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar;
c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, com excepção dos abonos de família, respectivas prestações complementares e dos subsídios de refeição, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;
d) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;
e) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
f) As importâncias auferidas, ainda que a título de indemnização, pela mudança de local de trabalho;
g) A quota-parte, acrescida dos descontos para a Segurança Social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;
h) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.
4 – No caso de cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de qualquer pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício; de funções na entidade devedora, salvo quando nos doze meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 – As importâncias referidas no número anterior serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.
6 – Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 – Consideram-se rendimentos do trabalho independente:
a) Os auferidos, por conta própria, no exercício de actividades de carácter científico, artístico ou técnico;
b) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, só se consideram de carácter científico, artístico ou técnico as actividades desenvolvidas no âmbito das profissões constantes de lista anexa ao Código.
3 – Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
4 – Consideram-se ainda rendimentos do trabalho independente os auferidos no exercício, por conta própria, de uma actividade exclusivamente de prestação de serviços não compreendida noutras categorias, sempre que o sujeito passivo não tenha nenhum empregado ou colaborador ao seu serviço.
5 – Consideram-se também rendimentos desta categoria:
a) As importâncias devidas a título de indemnização pela suspensão, redução ou mudança do local do respectivo exercício das actividades referidas nos n.os 1 e 4;
b) As importâncias provenientes da prática de actos isolados de carácter científico, artístico ou técnico ou de prestação de serviços prevista no n.º 4 deste artigo.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 4, as circunstâncias que determinam a inclusão nesta categoria deverão verificar-se no princípio do ano a que o IRS respeita ou no começo da actividade, quando iniciada nesse ano.
7 – Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
Artigo 4.º
Rendimentos da categoria C
1 – Consideram-se rendimentos comerciais e industriais os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, incluindo:
a) Pesca;
b) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;
c) Transportes;
d) Construção civil e prestação de serviços conexos;
e) Actividades urbanísticas e exploração de loteamentos e ainda a prestação de serviços conexos;
f) Actividades hoteleiras e similares, abrangendo a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
g) Actividades turísticas, compreendendo as de agências de viagens e de turismo e a prestação de serviços conexos;
h) Artesanato;
i) Organização de espectáculos públicos, diversões e manifestações desportivas;
j) Prestação de serviços de publicidade, administração de bens, segurança privada e fornecimento de informações comerciais;
l) Actividades autónomas de intermediação, como as exercidas por corretores, despachantes oficiais, agentes de propriedade industrial, representantes ou agentes comerciais e agentes de leilões, bem como actividades de mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza;
m) Actividades de reparação ou restauração de máquinas, instrumentos ou outros bens, incluindo as prestações de serviços conexas.
2 – Consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais:
a) Os provenientes de actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
b) Os provenientes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial;
c) Os rendimentos referidos no artigo 6.º, quando imputáveis a actividades comerciais ou industriais, sujeitas a tributação em território nacional, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º;
d) As mais-valias resultantes das actividades comerciais e industriais definidas nos termos do Código do IRC;
e) As importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade ou pela mudança de local do respectivo exercício;
f) Os auferidos pela prestação de serviços não abrangidos noutras categorias;
g) Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias.
3 – Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.
Artigo 5.º
Rendimentos da categoria D
1 – Consideram-se rendimentos agrícolas os lucros das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, incluindo:
a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
b) A caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;
c) As explorações de marinhas de sal;
d) As explorações apícolas;
e) A prestação de serviços e o aluguer de equipamento, acessórios ou complementares de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
f) A investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.
2 – Consideram-se ainda rendimentos agrícolas os referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior, quando imputáveis a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária.
Artigo 6.º
Rendimentos da categoria E
Consideram-se rendimentos de capitais:
a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras;
c) Os juros, prémios de amortização ou de reembolso e outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, certificados de depósito, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e os demais instrumentos de aplicação financeira;
d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais;
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19.º;
i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais;
j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
l) Os rendimentos derivados de associação em participação, de contratos de associação à quota e de consórcio;
m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica e, ainda, os decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais;
n) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
o) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais.
Artigo 7.º
Presunções relativas a rendimentos da categoria E
1 – Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transacções comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante.
2 – Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.
3 – Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.
4 – Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
5 – As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
1 – Os rendimentos referidos no artigo 6.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos.
2 – Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á:
a) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e) e g);
b) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação;
c) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros no caso de reembolso antecipado dos depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n) e o).
4 – As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.
5 – Os juros são contados dia a dia.
Artigo 9.º
Rendimentos da categoria F
1 – Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.
2 – São havidas como rendas:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola;
e) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade ou outros fins especiais;
f) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal.
3 – Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
4 – Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a doze meses.
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 – Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua amortização, e de outros valores mobiliários;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes, incluindo a afectação permanente daqueles bens a fins alheios à actividade exercida.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
a) Obrigações e outros títulos de dívida;
b) Unidades de participação em fundos de investimento;
c) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 24 meses.
3 – Presume-se que a mais-valia se encontra realizada, nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato.
4 – O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor da realização e o valor de aquisição, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) e parte final da alínea d) do n.º 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1.
5 – Os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar não são considerados como rendimento se, no prazo de 24 meses, o produto da realização for reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel ou na construção de imóvel, exclusivamente com o mesmo destino.
6 – No caso de reinvestimento parcial do valor de realização, não será tributada a parte proporcional dos ganhos referidos no número anterior que lhe corresponde.
Artigo 11.º
Rendimentos da categoria H
1 – Consideram-se pensões:
a) As pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respectivos complementos, e ainda as pensões de alimentos;
b) As pensões e subvenções não compreendidas na alínea anterior;
c) As rendas temporárias ou vitalícias.
2 – Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
Artigo 12.º
Rendimentos da categoria I
São compreendidos na categoria I os ganhos pagos ou postos à disposição provenientes de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, e ainda os provenientes de jogos do loto e do bingo.
Artigo 13.º
Delimitação negativa de incidência
1 – O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades comerciais, industriais ou agrícolas, quando este Código disponha diferentemente, quando aquelas visem a reparação de lucros cessantes, ou ainda quando se trate de indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 42.º do IRC.
2 – Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
SECÇÃO II
Incidência pessoal
Artigo 14.º
Sujeito passivo
1 – Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 – Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.
3 – O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
4 – Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, que não tenham rendimentos ou que, tendo-os, a respectiva administração pertença, no todo ou em parte, a qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
c) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
d) Os menores sob tutela, desde que não aufiram quaisquer rendimentos.
5 – As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar.
Artigo 15.º
Âmbito da sujeição
1 – Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 – Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
Artigo 16.º
Residência
1 – São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 – Serão sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em Portugal
1 – Consideram-se obtidos em território português:
a) Os rendimentos do trabalho decorrentes de actividades nele exercidas, bem como de actos isolados nele praticados, de carácter científico, artístico ou técnico, ou de prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 3.º;
b) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
c) Os rendimentos relativos a propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou decorrente do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, bem como quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente ou ainda quando nele seja utilizado o bem ou exercido o direito de que derivam;
d) Os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
e) Os rendimentos de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, bem como, salvo prova em contrário, os rendimentos de capitais nele colocados através de actos aí celebrados ou cuja restituição seja garantida com bens nele existentes, funcionando a presunção, neste caso, a partir da prestação dessa garantia;
f) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;
g) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital e outros valores mobiliários emitidos por sociedade com sede ou direcção efectiva neste território;
h) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;
i) As mais-valias resultantes de cessão onerosa dos direitos e bens referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele se situem os bens a que respeitam;
j) As pensões e os ganhos de lotaria, apostas mútuas ou outros jogos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
2 – Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma da actividades previstas nos artigos 4.º ou 5.º
3 – É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 4.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Contitularidade de rendimentos
Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.
Artigo 19.º
Imputação especial
1 – Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 5.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constantes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido, na categoria B no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC e nas categorias C ou D nas demais situações previstas nesse artigo, conforme os casos.
Artigo 20.º
Substituição tributária
Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto.
CAPÍTULO II
Determinação do rendimento colectável
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 21.º
Englobamento
1 – O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.
2 – Não são englobados:
a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
3 – O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 74.º e no artigo 75.º
4 – Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número anterior, fica por esse facto obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às quais optou pelo englobamento.
5 – Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto nos termos do n.º 3 do artigo 80.º, adicionar-se-á aos correspondentes rendimentos englobados o montante desse crédito.
Artigo 22.º
Valores fixados em moeda diversa do escudo
1 – A equivalência em escudos de rendimentos ou encargos expressos noutra moeda será determinada pela cotação oficial em Portugal da respectiva divisa, de acordo com as seguintes regras:
a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplicar-se-á o câmbio de venda da data da efectiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;
b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplicar-se-á o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal;
c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplicar-se-á o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;
d) Tratando-se de encargos, aplicar-se-á a regra da alínea a).
2 – Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplicar-se-á o câmbio de 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.
3 – Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplicar-se-á o da última cotação anterior a essas datas.
4 – Quando a determinação do rendimento colectável se faça com base na contabilidade, seguir-se-ão as regras legais a esta aplicáveis.
Artigo 23.º
Rendimentos em espécie
1 – A equivalência em escudos dos rendimentos em espécie far-se-á de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:
a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.
2 – Tratando-se, porém, de habitação, o valor anual do respectivo uso será igual à renda suportada em substituição do beneficiário ou, caso aquela não exista, um décimo do valor patrimonial do prédio ou fracção, inscrito na matriz para efeitos de contribuição autárquica.
Artigo 24.º
Reporte de rendimentos
Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este, na declaração relativa a esse ano, fazer reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais, se não for possível a determinação daqueles valores.
Reference Link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/442-a-518992
Disclaimer: This content is provided for general informational purposes only and does not constitute legal advice.
Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social — Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
Decreto-Lei n.º 1-A/2011
de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, determinou a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, dando um passo decisivo na concretização da integração no sistema previdencial dos grupos socioprofissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social.
O presente decreto-lei vem aprofundar o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, concretizando o acordo celebrado entre o Governo, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Associação Portuguesa de Bancos, em representação das instituições de crédito, e a FEBASE – Federação do Sector Financeiro, a 20 de Outubro de 2010.
Assim, o presente decreto-lei estabelece que os trabalhadores bancários, actualmente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.
O regime substitutivo de protecção social previsto nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário continua a desempenhar um papel extremamente relevante na protecção social dos trabalhadores para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte. Assim, mantêm-se as regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades ainda não integradas.
Na sequência da integração agora operada dos trabalhadores do sector no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e no cumprimento do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, procede-se à extinção da CAFEB.
Foram ouvidas as estruturas patronais e sindicais representativas do sector.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, do artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
1 – O presente decreto-lei regula a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no sector).
2 – O presente decreto-lei procede ainda à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB).
CAPÍTULO II
Integração dos trabalhadores no regime geral
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal deste decreto-lei, os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no activo e sejam beneficiários da CAFEB.
Artigo 3.º
Integração no regime geral da segurança social
1 – Os trabalhadores bancários a que se refere o artigo anterior passam a estar protegidos pelo regime geral nas seguintes eventualidades:
a) Maternidade, paternidade e adopção;
b) Velhice.
2 – Os trabalhadores bancários mantêm a protecção garantida pelo regime geral nas seguintes eventualidades:
a) Desemprego;
b) Doenças profissionais.
Artigo 4.º
Obrigações contributivas
As taxas contributivas são as fixadas no artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011.
Artigo 5.º
Equivalência à entrada de contribuições
1 – Os períodos de doença que determinem o pagamento de prestações ou de compensações remuneratórias, no âmbito de regime de segurança social substitutivo constantes de IRCT vigente no sector, dão lugar ao registo de remunerações no regime geral.
2 – O registo de remunerações a que se refere o número anterior efectua-se por equivalência à entrada de contribuições e de quotizações, pelo valor da remuneração de referência que serviria de base ao cálculo do subsídio de doença no âmbito do regime geral.
Artigo 6.º
Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção na eventualidade de velhice
1 – Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral.
2 – Os anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime de segurança social substitutivo constantes de IRCT vigente no sector relevam para efeitos do cumprimento das condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada, atribuída ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão e do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração, assim como para determinar o factor de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da carreira contributiva.
Artigo 7.º
Remuneração de referência
1 – Nas situações em que seja efectuada a totalização para efeitos de prazo de garantia, previstos no n.º 1 do artigo anterior, são também relevantes para o apuramento da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as últimas remunerações anuais registadas, necessárias para completar o preenchimento do prazo de garantia.
Artigo 8.º
Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção
1 – Nas situações em que ocorra a eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior ao início de vigência deste decreto-lei, é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia, e para atribuição dos subsídios de parentalidade.
2 – A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, é completada com o valor das remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores ao início de vigência deste decreto-lei, sempre que as remunerações registadas no regime geral após a entrada em vigor deste decreto-lei não sejam suficientes.
3 – A concessão das prestações referidas no n.º 1 é garantida de forma imediata aos respectivos beneficiários, ficando as respectivas entidades empregadoras responsabilizadas perante os serviços competentes da segurança social pelo pagamento retroactivo das contribuições correspondentes ao número de meses contabilizados, anteriores ao início de vigência do presente decreto-lei.
4 – Nas situações em que a transição de regime de protecção social ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecção na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, o direito à protecção social mantém-se nos termos do regime aplicável à data em que se verificou a transição, devendo a entidade empregadora proceder aos respectivos pagamentos.
5 – Os períodos pagos pela entidade empregadora a que se refere o número anterior são considerados como equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3.
CAPÍTULO III
Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários
Artigo 9.º
Extinção da CAFEB
1 – A CAFEB, anteriormente denominada Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários do Continente Português, constituída nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32192, de 13 de Agosto de 1942, regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano ix, n.º 23, de 15 de Dezembro de 1942, é extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), que lhe sucede nas atribuições, direitos e obrigações.
2 – O processo de extinção é regulamentado por instrumento normativo adequado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das obrigações contributivas e das eventualidades referidas no artigo 3.º
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 – A protecção na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção pelo regime geral só se verifica relativamente aos factos determinantes da protecção que ocorram após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 – O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Emanuel Augusto dos Santos – Bernardo Luís Amador Trindade – Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 29 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.
Reference: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/1-a-2011-406906
Disclaimer: This content is provided for general informational purposes only and does not constitute legal advice.
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Regulation Updates in Portugal
Proposal of the Labour Reform 'Trabalho XXI' (Parental Leave Measures)
What it is: The Proposal of the Labour Reform ‘Trabalho XXI’ introduces changes to paid parental leave entitlements and requires employers to administer enhanced parental leave payments.
What it changes: It expands paid parental leave entitlements and requires employers to administer enhanced parental leave payments, impacting payroll and mandatory benefits.
Who is affected:
- Employers
- Workers
What employers should do:
- Prepare to administer enhanced parental leave payments as part of payroll and benefits.
Notes: Effective month: 2026-05. Manual verification recommended.
Proposal of Law 'Trabalho XXI'
What it is: A government labour-law reform package called Proposal of Law ‘Trabalho XXI’ that would change employer obligations on working time (telework, bank of hours, overtime), and on termination and collective bargaining, to be operationalized by employers and EOR/payroll providers.
What it changes: It changes obligations related to working time (telework, bank of hours, overtime) and to termination and collective bargaining. The changes are part of a reform package published on 14 May 2026 and would be effective from May 2026.
Who is affected:
- Employers
- EOR/payroll providers
What employers should do:
- Prepare to implement potential changes to working time practices (telework, bank of hours, overtime).
- Coordinate with EOR/payroll providers to operationalize any new requirements related to termination and collective bargaining.
Notes: Effective month: 2026-05. Manual verification recommended.
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